JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000120-71.2023.5.02.0088

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000120-71.2023.5.02.0088, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000120-71.2023.5.02.0088. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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