JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001257-97.2022.5.02.0064

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001257-97.2022.5.02.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CPTM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada do TST estabeleceu que ao cumprir o período temporal estipulado no Plano de Cargos e Salários da empresa, o empregado adquire o direito à promoção por antiguidade. É considerada inválida a imposição de critérios unilaterais, que estejam além do controle dos trabalhadores, como condições subjetivas (avaliações de desempenho e eventual deliberação da diretoria) ou restrições orçamentárias, para a obtenção desse benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001257-97.2022.5.02.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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