- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000034-63.2022.5.11.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MANUFATURA. ATIVIDADES REPETITIVAS DE MONTAGEM DE PEÇAS (CONFORME PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). NEXO CONCAUSAL COM A SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL). INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA PERICIAL EM JUÍZO QUE DEMONSTRA A LESÃO E A CONCAUSALIDADE. DEVIDAS A GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu configurado o nexo concausal entre as enfermidades do reclamante e as atividades desempenhadas na empresa reclamada, reconhecendo a ocorrência de doença ocupacional, entendendo devida a indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que inexiste relação de causalidade direta entre o trabalho na reclamada e a patologia do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, a Súmula nº 378, II, desta Corte dispõe que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000034-63.2022.5.11.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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