- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000411-36.2021.5.13.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes específicos. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL . A Corte Regional registrou, quanto ao dano moral e material, que as provas dos autos corroboram a tese do empregado de que houve existência do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho. Destacou ainda que: "nexo técnico epidemiológico entre a atividade econômica do reclamado (CNAE 6422 - Bancos múltiplos, com carteira comercial) e as entidades mórbidas motivadoras da incapacidade obreira (CID10 -M.65.9 - Sinovite e tenossinovite), conforme Anexo I, Lista "C", do Decreto n.º 3.048/1999, caracterizando a natureza acidentária da incapacidade, conforme regra prevista no art. 21-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991"; "condições antiergonômicas de trabalho contribuíram adequadamente para a eclosão ou o agravamento das lesões do punho e coluna cervical"; "o reclamado não atendeu de forma plena a todos os objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, nem demonstrou a efetiva neutralização dos riscos ocupacionais". Nesse contexto, tem-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa dos dispositivos apontados no tema. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTUM . No aspecto, a indenização deferida (R§ 10.000,00) teve como fundamento a comprovação de que "o reclamante foi acometido de doença ocupacional, com redução da movimentação no seu punho direito e restrição para funções com exigência biomecânica para a coluna cervical". Na hipótese, porém, o Tribunal Regional observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL . A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, este Tribunal entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-36.2021.5.13.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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