JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-08.2023.5.11.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-08.2023.5.11.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O despacho denegatório do recurso de revista aplicou a Súmula 126 do TST quanto aos fatos e provas; por outro lado, concluiu que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no caso dos autos está conforme a Súmula 331, V, do TST. Além de tais fundamentos, devem ser registrados os seguintes: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam somente teses do TRT a respeito da responsabilidade subsidiária, tendo a parte omitido da transcrição as premissas fáticas relevantes que levaram a Corte regional a reconhecer a responsabilidade subsidiária, quais sejam, que a empregadora “não cumpria suas obrigações trabalhistas, atrasando, de forma contumaz, o pagamento dos salários do reclamante, assim como os depósitos do FGTS, conforme incontroverso nos autos”; que a prova testemunhal demonstrou ter havido duas greves em razão dos reiterados atrasos de salários e a única providência tomada foi o pagamento dos salários do mês corrente, sem quitação dos salários dos meses anteriores; que o ente público tinha ciência das irregularidades e não tomou providências; que no caso concreto não há condenação do ente público com base em distribuição do ônus da prova, mas com base nas provas produzidas pelo reclamante, pois o reclamado não juntou nenhuma prova; que no depoimento do preposto do tomador de serviços não houve nenhuma informação sobre fiscalização da empresa prestadora de serviços. Desse modo, não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000249-08.2023.5.11.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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