JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000304-75.2022.5.11.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000304-75.2022.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. 3 - Os trechos transcritos no recurso de revista, às fls. 259, 261 e 263, para evidenciar o prequestionamento da matéria foram os seguintes: "[...] sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização." "[...] Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando." "[...] O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. [...]" 4 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. 5 - A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição (fl. 227): "Dessa forma, ausente a prova de quitação, confirma-se o deferimento do aviso prévio, 13º salário proporcional 2020 - 3/12, seguro desemprego, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que é corroborado pela confirmação da reclamada em sede de defesa, de que as mesmas não foram quitadas em razão da falta de repasse por parte do litisconsorte (ID. 35602a0 - pág. 3). Por igual mantém-se a multa do art. 467 da CLT, pois embora tenha havido contestação, a ausência de sua quitação, tornou-as incontroversas. Todas as parcelas alcançam a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST". 6 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando , sobretudo a constatação de que a não quitação de verbas trabalhistas estaria relacionada à ausência de repasse pelo ente público reclamado. 7 - Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-75.2022.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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