JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-71.2021.5.12.0037

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-71.2021.5.12.0037, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. No que diz respeito ao óbice da Súmula nº 126 do TST, a recorrente não tece qualquer argumento para contradizer a necessidade de o TST imiscuir-se na avaliação dos fatos e provas constantes do caderno processual. Ao contrário, novamente faz alusão aos depoimentos e à troca de mensagens que subsidiariam seu pedido de reforma, reforçando o acerto da decisão obstaculizadora proferida pelo Tribunal de origem. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja, nos autos, robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT, o que não se verifica no presente caso, em que restou consignado que a reclamante percebia remuneração de R$ 3.804,70 (três mil, oitocentos e quatro reais e setenta centavos), bem como não teria comprovado sua condição de hipossuficiência. No caso em comento, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de se viabilizar o acesso à justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-71.2021.5.12.0037. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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