JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-25.2020.5.11.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-25.2020.5.11.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Consignou em seus fundamentos que “restou verificada a presença dos três elementos autorizadores da responsabilidade civil por dano”. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Eventual conclusão contrária em relação à culpa das reclamadas somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelas agravantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, a título de danos morais, inclusive estéticos, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A dosimetria do valor indenizatório foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, a extensão do dano. A determinação do valor indenizatório está no campo de discricionariedade do juiz da causa que mais conhece dos fatos e das provas - princípio da confiança -, não existindo nenhum tabelamento, muito menos cálculo aritmético para se chegar a um valor justo e equânime. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão que a controvérsia não foi dirimida no que tange ao pedido alternativo de substituição do pensionamento mensal por inclusão em folha mensal de pagamento. No caso, não há nos fundamentos do acórdão regional tese a respeito, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para que o Regional adotasse tese explícita sobre o tema. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-25.2020.5.11.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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