- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 1001311-22.2021.5.02.0089, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo autor, bem com a premissa fática de que “ o perito concluiu que: a) existe nexo de causalidade; b) existe incapacidade parcial e permanente na coluna cervical, quantificada em 20% ” e arrematou que “ o acidente do trabalho sofrido pelo reclamante trata-se de dano especificamente moral ou pessoal, cuja repercussão toca no sentir da vítima do ato ilícito, sendo certa e necessária a reparação do dano perpetrado ”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo desprovido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente não transcreveu nas razões do seu recurso de revista o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria sob análise (valor da indenização). Assim, não restou preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pela lei. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001311-22.2021.5.02.0089. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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