- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0006261-04.2023.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL (SINDIPAR) EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DESERÇÃO DO APELO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela deserção do recurso ordinário. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006261-04.2023.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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