- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0018019-75.2024.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: IGM/wh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – NÃO DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu no sentido de manter o acórdão regional que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir da Empresa Suscitante, em face da não deflagração do movimento paredista. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0018019-75.2024.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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