- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010985-93.2023.5.15.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT da 15ª Região declarou ex officio a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar a respeito das verbas oriundas da Lei Federal nº 11.738/08. A competência ratione materiae está delimitada pelo art. 114, I, da Constituição Federal. O fato de o trabalhador celetista pugnar pelo pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, destinados a todos os profissionais do magistério público, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federativo, não desnatura a competência dessa Especializada, que se ampara na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010985-93.2023.5.15.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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