JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011779-29.2023.5.15.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011779-29.2023.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A respeito do tema, o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição da República, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e os servidores que a ele estejam vinculados por típica relação estatutária ou jurídico-administrativa. No mesmo sentido, entende a Suprema Corte que esta Justiça Especializada não é competente nem mesmo no que tange às contratações irregulares, sem concurso público, ou com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República. II. No entanto, a hipótese dos autos é absolutamente distinta, uma vez que se trata de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, por meio do qual a Administração Pública municipal submete servidores públicos às normas da CLT. Tal situação atrai a competência material desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. III. Nesses termos, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito, uma vez que se trata de servidora pública contratada pelo regime celetista. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011779-29.2023.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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