- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011004-68.2023.5.15.0104, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFESSORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou, ex officio, a incompetência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre as verbas oriundas da Lei Federal nº 11.738/2008. A competência ratione materiae está delimitada pelo art. 114, I, da Constituição da República. O fato de o trabalhador celetista pleitear o pagamento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como horas extras decorrentes da extrapolação da jornada em sala de aula fixada pela Lei nº 11.738/2008, aplicável a todos os profissionais do magistério público, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federativo, não afasta a competência desta Justiça especializada, que se fundamenta na natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011004-68.2023.5.15.0104. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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