JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011150-65.2022.5.15.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011150-65.2022.5.15.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUSTIÇA GRATUITA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da competência para julgar as causas em que ex-empregado aposentado pleiteia recebimento de PLR em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do Estatuto do Banco reclamado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. O Regional, ao analisar a controvérsia acerca da competência entendeu que o pedido do empregado aposentado para receber a participação nos lucros e resultados é questão a ser debatida na seara civil. Fundamentou a Corte sua decisão com base na tese extraída do tema 190 do STF. Destacou, no acórdão, também, que o STF decidiu, recentemente, em sede do RE 1.332.252/SP, que a competência pertence à Justiça Comum. De início, necessário esclarecer que a pretensão não é dirigida em face da entidade de previdência privada, mas em face do ex-empregador, porquanto o que se busca é parcela decorrente do vínculo justrabalhista mantido anteriormente, isto é, obrigação ínsita ao contrato de trabalho. Neste caso, a questão difere da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011150-65.2022.5.15.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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