JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011408-55.2019.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011408-55.2019.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PREVISTA EM NORMA CONTRATUAL OU COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 586.453 E RE 583.050). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 586.453 E RE 583.050). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 190 da tabela de repercussão geral, a competência da Justiça Comum para lides entre participantes e entidades de previdência privada envolvendo complementação de aposentadoria regida pela Lei Complementar nº 109/2001, relação de índole civil-previdenciária autônoma em face do vínculo empregatício. Na espécie, a controvérsia é estabelecida diretamente entre a reclamante e o ex-empregador, Banco Santander, buscando-se o cumprimento de obrigação trabalhista assumida durante a contratualidade (PLR), circunstância que não se transmuda pela existência de possíveis reflexos econômicos sobre benefício complementar. Ausente entidade de previdência no polo passivo e inexistindo discussão sobre obrigação previdenciária contratual, não há aderência fático-jurídica ao precedente vinculante do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011408-55.2019.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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