- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001258-75.2017.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS LIQUEFEITOS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE EM LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. A Corte regional registrou que o reclamante trabalhava em áreas de risco exposto a inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Destacou que: “Compulsando a prova pericial, tem-se que foi elaborado laudo completo e adequado à solução da questão posta em juízo, bem como, que foram oferecidas respostas satisfatórias, a despeito dos argumentos trazidos pela recorrente”, e que “’in casu’, não verifico razão para afastar a conclusão da prova técnica produzida, vez que inexistiu qualquer prova apta a infirmar o parecer do perito nomeado, que concluiu pela exposição dos autores aos agentes perigosos durante o contrato de emprego mantido com a reclamada”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da inexistência de labor efetivamente perigoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001258-75.2017.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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