- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000463-24.2017.5.09.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. ALEGADA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De ofício se corrige erro material para registrar que a transcendência ficou prejudicada ante a incidência da Súmula 126 do TST, e não incidência da Lei 13.015/2014. O TRT concluiu que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da valoração da prova pericial em confronto com outras provas. A Corte regional destacou que não houve comprovação da efetiva extrapolação do limite de tolerância quanto ao armazenamento de inflamáveis. Ressaltou que “Da prova oral se extrai que no local em que o autor realizava o inventário (prédio 221) havia cerca de 40/50 tambores com 200 litros (...). No entanto, a testemunha não esclarece a quais produtos químicos tais, tambores se referiam se todos armazenavam efetivamente inflamáveis ou outros tipos de produtos químicos”; “a própria testemunha (...) afirma que nesse prédio ficavam armazenados ‘diversos tipos de tambores’, que, portanto, poderiam estocar diversos tipos de produtos químicos que não inflamáveis”; o próprio laudo pericial não teria dado segurança ao TRT quanto caso dos autos, pois a Corte regional concluiu que “não se pode afirmar, com segurança e de forma indene de dúvidas, com a devida vênia à origem, que no prédio 221 da reclamada houvesse cerca de 40/50 tambores com líquidos inflamáveis, necessariamente, posto que podiam se tratar de outros tipos de produtos químicos” . No caso dos autos, como se vê, a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-24.2017.5.09.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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