JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-67.2022.5.14.0092

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000153-67.2022.5.14.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1 . RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS FICHAS DE EPI' S DA EMPREGADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 3 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI' S VÁLIDOS E ADEQUADOS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE INEFICÁCIA DOS EPI' S. REGISTRO DE CONSTATAÇÃO DO DIREITO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . MATÉRIA FÁTICA. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO DO PAGAMENTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6 . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Antes do advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", deve-se interpretar que o termo "reclamação trabalhista" abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil.Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo artigo 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria já existia antes e continua existindo. Agravo interno conhecido e não provido. 7 . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial foi expressamente consignado que os valores indicados eram meramente estimativos. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-67.2022.5.14.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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