- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000518-57.2011.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 221 E 459 DO TST. Rechaça-se o conhecimento do recurso por violação dos arts. 515, § 1°, e 516 do CPC/73 e por divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula n° 459 do TST. Ademais, observa-se que a recorrente não indicou nas razões da revista a qual diploma legal pátrio pertence o art. 93, IX, incidindo sobre a hipótese o óbice da Súmula n° 221 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. DIFERENÇAS DO “COMPLEMENTO DA RMNR”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “Complemento da RMNR”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da benesse da justiça gratuita, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000518-57.2011.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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