JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024253-36.2023.5.24.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024253-36.2023.5.24.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR HABITUAL NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 422 E Nº 126, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a recorrente, no recurso de revista, não impugnou de forma objetiva toda a fundamentação do acórdão recorrido, nada dispondo acerca do fato de que a atividade do reclamante era realizada em condições insalubres, tornando inviável o exame do recurso diante da ausência de dialeticidade. Com efeito, a prorrogação de jornada para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente e, a ausência de comprovação de licença prevista no art. 60 da CLT torna inválido o acordo. Cumpre ressaltar, ainda, que, diante do quadro fático-jurídico destacado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise ante o teor da Súmula nº 126, do TST, sequer é possível verificar se, na hipótese, foram cumpridas todas as condições dispostas na Convenção Coletiva da categoria. Obstado, assim, o conhecimento do recurso, seja por alegada violação de dispositivo de lei, seja por apontamento de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, com acréscimo de fundamentação, o recurso de revista não comporta processamento, de modo que a decisão que negou o seguimento deve ser mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024253-36.2023.5.24.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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