JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000616-94.2019.5.12.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000616-94.2019.5.12.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. ART. 370 DO CPC. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À INSTÂNCIA RECURSAL. O Tribunal Regional analisou a arguição de cerceamento de defesa e asseverou que “ Conquanto não submetido ao perito para sua manifestação, todos os esclarecimentos requeridos pelo autor foram devidamente analisados na sentença revisanda, bem como foi justificada a não realização de nova prova pericial, cujas razões do juízo de primeiro grau são também controvertidas no mérito da pretensão recursal do autor ora analisada, ocasião em que serão devidamente apreciadas por esta instância recursal ”. Com efeito, consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Essa é a hipótese que se depreende do acórdão regional. A Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais julgou que o indeferimento da manifestação pericial e a realização da nova perícia não seriam úteis, considerando a análise dos questionamentos em sentença e pela apreciação da matéria em sede recursal. Ante as razões postas, não se observa qualquer violação do devido processo legal e da ampla defesa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000616-94.2019.5.12.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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