- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000874-22.2021.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOPERÍODOEM QUE SE BENEFICIOU DA FORÇA DE TRABALHO . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), concluiu pela terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e que as obrigações decorrentes do contrato permaneceram em vigor até 24/08/2021, data em que o sócio da primeira reclamada tomou conhecimento do distrato. 2. Diante do quadro fático, não há alimitaçãopretendida pela ora recorrente, uma vez que incontroversa a prestação de serviços e que as obrigações decorrentes do contrato permaneceram em vigor até 24/08/2021, atraindo aresponsabilidade subsidiáriapelas verbas trabalhistas não adimplidas por todo período, nos termos da diretriz contida na Súmula 331, IV, TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000874-22.2021.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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