JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000874-22.2021.5.10.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000874-22.2021.5.10.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOPERÍODOEM QUE SE BENEFICIOU DA FORÇA DE TRABALHO . 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), concluiu pela terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e que as obrigações decorrentes do contrato permaneceram em vigor até 24/08/2021, data em que o sócio da primeira reclamada tomou conhecimento do distrato. 2. Diante do quadro fático, não há alimitaçãopretendida pela ora recorrente, uma vez que incontroversa a prestação de serviços e que as obrigações decorrentes do contrato permaneceram em vigor até 24/08/2021, atraindo aresponsabilidade subsidiáriapelas verbas trabalhistas não adimplidas por todo período, nos termos da diretriz contida na Súmula 331, IV, TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000874-22.2021.5.10.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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