JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-27.2019.5.12.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-27.2019.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. Na hipótese, o Eg. TRT examinou todos os temas trazidos no recurso de revista, quais sejam “regime de trabalho 12X36 – atividade insalubre – elastecimento sem licença prévia do MTE" e “intervalo do art. 384 da CLT”, expondo as razões pelas quais recebeu parcialmente o recurso de revista. 3. Ao Tribunal Regional incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos da decisão. Ressalte-se que tal decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte Superior, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, bem como de todas as violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de trabalho 12X36 em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000210-27.2019.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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