JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001477-89.2017.5.05.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0001477-89.2017.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8.112/90. VALIDADE. SERVIDOR ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DE 05.10.1983 (1979, NO CASO) E ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O autor postula seja declarada a invalidade da transmudação de regime (celetista em estatutário) e, por consequência, seja afastada a prescrição total pronunciada. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento fixado na Súmula nº 382 do TST. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 3. No caso, sendo incontroverso que o autor foi admitido em 1979, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei n.º 8.112/1990. Logo, o biênio para postular eventuais direitos (FGTS, no caso) subjacentes ao contrato trabalho deve ser contado da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em 2017, suplantada pela prescrição total, conforme estabelece a Súmula nº 382 do TST. 4. Considerando que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001477-89.2017.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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