- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0011820-87.2019.5.18.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI Nº 8.112/90. VALIDADE. SERVIDORA ADMITIDA, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DE 05.10.1983 (1982, NO CASO) E ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A autora considera que, por haver sido admitida no serviço público antes de 05/10/1083, sem concurso público, não seria possível declarar a validade da transmudação de regime jurídico (de celetista em estatutário) operada pela Lei nº 8.112/90. Em consequência, pretende seja afastada a prescrição total pronunciada quanto às pretensões alusivas ao FGTS. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento fixado na Súmula nº 382 do TST. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que, aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. 3. No caso, sendo incontroverso que a autora foi admitida em 20/09/1982, sem prévia submissão a concurso público, seu contrato inicial sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei n.º 8.112/1990. Logo, o biênio para postular eventuais direitos (inclusive o FGTS) subjacentes ao contrato de trabalho deve ser contado da data em que ocorreu a transmudação do regime jurídico, estando a pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em 2019, suplantada pela prescrição total, conforme estabelece a Súmula nº 382 do TST. 4. Considerando que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011820-87.2019.5.18.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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