- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010118-73.2015.5.09.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUROS E MULTA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela União. 2. A discussão consiste em saber a partir de quando incide a atualização monetária do débito e multa moratória com relação à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. A admissibilidade de recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. No caso vertente, a discussão em torno da atualização monetária do débito e da multa moratória, em decorrência do recolhimento das contribuições previdenciárias, não configura matéria de índole constitucional, uma vez que se encontra circunscrita ao âmbito de aplicação de norma infraconstitucional de regência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010118-73.2015.5.09.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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