JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020245-51.2015.5.04.0331

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020245-51.2015.5.04.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O acordo estabelecido entre as partes em juízo depois de transitada em julgado a decisão que fixou o montante da contribuição previdenciária não pode prejudicar o direito da União em receber o mencionado tributo, sob pena de desrespeito à garantia da coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Para a circunstância, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na referida decisão. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI–1. 3. Na hipótese , contudo, a Corte Regional não noticia se, no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o acordo homologado, foi respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão transitada em julgado e as fixadas no ajuste firmado, não havendo como averiguar eventual inobservância à coisa julgada e, assim, e, assim, possível violação aos artigos constitucionais indicados. 4. Incidência da Súmula nº 297, ante a falta do prequestionamento de matéria fática, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020245-51.2015.5.04.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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