JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-82.2018.5.17.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0000476-82.2018.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma expressa a respeito dos temas alusivos à preliminar de coisa julgada e aos diversos aspectos suscitados quanto ao adicional de insalubridade (especialmente quanto à suficiência da perícia realizada, à caracterização da insalubridade nos termos da NR 15 e da jurisprudência do TST e à irregularidade no fornecimento dos EPIs), inexistindo omissão relevante, mas somente decisão contrária aos interesses da parte. 3. Sinale-se, ainda, que, nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral), " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ", o que foi observado pelo TRT em relação aos motivos que ensejaram a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento, no tema. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 2. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a realização da prova pericial referida no art. 195 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou que os elementos apontados pela perícia médica, designada inicialmente para a aferição de incapacidade da autora, seriam suficientes para a verificação das condições de trabalho, mais precisamente da exposição habitual em razão da atividade de limpeza dos banheiros de uso coletivo. Nesse sentido, o Tribunal Regional, registrou que “ a perícia médica realizada constatou as atividades da autora, quanto à limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas ”. Destacou que a autora trabalhava num prédio de três andares e “ laborava limpando banheiros em andares nos quais havia 10 salas de aulas ”. Assinalou que “ quanto ao fornecimento de EPI's, o empregador não comprovou o seu correto fornecimento ”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que a decisão seria contrária às provas, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 448, item II, do TST, que consubstancia o entendimento segundo o qual " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000476-82.2018.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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