- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000349-64.2022.5.09.0128, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO NO TRT. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EMPREGADA DE ESCOLA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque da aplicação da cláusula terceira, parágrafo oitavo da CCT e a consequente violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Adiante, observa-se que até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Dos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, denota-se que o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, decorrente da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo sem a devida neutralização por EPI’s. Consignou que, “De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (...), a Autora realizava atividades relacionadas à limpeza e higienização de pisos, paredes, portas e móveis; recolhia o lixo; manuseava produtos e materiais de limpeza e outras atividades correlatas” . Acrescentou que “O laudo pericial apurou que, no local de trabalho, a Reclamante estava exposta a condições de insalubridade”. Destacou que “a Autora laborava em local de grande circulação de pessoas, conforme informações apuradas pelo Perito, pois no local de trabalho da obreira trabalhavam entre direção, coordenação, professores, zeladores, agentes de apoio e cozinheiras, além dos alunos, tendo em vista tratar-se de uma escola”. Ao final, concluiu que “é devido o adicional em grau máximo pela limpeza de instalações sanitárias, com contato permanente da Autora”. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Sob o enfoque de direito, aplica-se a Súmula nº 448, II, do TST: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-64.2022.5.09.0128. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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