- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-51.2024.5.09.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não há falar em omissão do acórdão regional ou em negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida apreciou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, incluindo a análise do laudo pericial, da prova oral e das alegações relativas à eficácia dos EPIs. Ao contrário do que sustenta a Reclamada, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que a Reclamante realizava atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, cerca de 3.000 (três mil) por dia, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual tais atividades ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, não configurada qualquer omissão, contradição ou ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Transcendência jurídica reconhecida.Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. TEMA N.º 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se ao enquadramento da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, revela transcendência jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, sobretudo por envolver discussão em torno do Tema n.º 33 da Tabela de IRR. No caso, o Tribunal Regional, com base no livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), afastou a conclusão pericial de salubridade por considerá-la incongruente com os próprios elementos técnicos do laudo, registrando que os EPIs não neutralizavam integralmente o risco biológico, razão pela qual reconheceu o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% (quarenta por cento)), nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 e da Súmula n.º 448, II, do TST. Constatou-se, com base no próprio laudo pericial e nas demais provas, que a Reclamante realizava limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, aproximadamente 3.000 (três mil) por dia, em estabelecimento educacional. Decidir em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a limpeza de banheiros em instituições de ensino, hospitais, repartições públicas e outros ambientes de uso coletivo configura insalubridade em grau máximo, em razão da natureza qualitativa da exposição a agentes biológicos. Transcendência jurídica reconhecida.Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000764-51.2024.5.09.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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