- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Recurso de Revista 0021184-65.2018.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1.DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. No que concerne às férias proporcionais, indevido é o seu pagamento na hipótese de dispensa por justa causa, caso dos autos. Logo, merece reforma a decisão regional, porquanto proferida em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior por meio da Súmula nº 171 do TST, segundo a qual: " Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. No que se refere ao 13º salário proporcional, inviável o conhecimento do recurso de revista nesse ponto, na medida em que a Súmula nº 171 do TST trata exclusivamente de férias proporcionais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021184-65.2018.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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