JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101583-05.2017.5.01.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Recurso de Revista 0101583-05.2017.5.01.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela reclamada em relação ao tema não admitido pela Vice-Presidência do Regional ("valor da indenização por danos morais"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("nulidade - julgamento extra petita "), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, não incorreu em julgamento extra petita , permanecendo incólumes os arts. 141 e 492 do NCPC, visto que houve pedido expresso neste sentido na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101583-05.2017.5.01.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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