- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0004609-88.2016.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, era ônus da 1ª e da 4ª reclamadas impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelas 1ª e 4ª reclamadas em relação aos temas não admitidos pela Presidente do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de pronunciar a presente nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, por se vislumbrar, no mérito, decisão favorável aos recorrentes. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se que a reclamante não se insurgiu, no recurso ordinário interposto, quanto ao indeferimento da indenização por dano moral na sentença. Desse modo, o deferimento de tal indenização no acórdão regional evidencia julgamento fora do pedido e, consequentemente, afronta os artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004609-88.2016.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.