JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001979-59.2017.5.02.0468

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001979-59.2017.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante o art. 606 da CLT permita às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, por meio de ação executiva, fundada em título executivo preexistente, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a ação de cobrança é também instrumento processual adequado para constituição em juízo do título executivo indispensável à execução forçada dos créditos atinentes à contribuição sindical rural, não havendo necessidade de se instruir a referida ação com certidão de dívida ativa expedida pelo MTE. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001979-59.2017.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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