JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000898-40.2016.5.12.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000898-40.2016.5.12.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. A Corte de origem adotou entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de ação de conhecimento com a finalidade de obtenção de título judicial visando à cobrança de contribuição sindical, mesmo sem a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, exigível, apenas, caso a entidade sindical opte pela via da ação executiva prevista no art. 606 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito . Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art . 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000898-40.2016.5.12.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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