JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-74.2019.5.04.0812

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-74.2019.5.04.0812, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora instado via embargos de declaração a manifestar-se expressamente sobre os diversos aspectos fáticos ainda controvertidos, o Regional manteve-se silente quanto a eles, porque, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo limitou-se a afirmar que "(...) No que concerne à indenização por ato ilícito, o acórdão adotou os fundamentos exarados no julgamento do processo n. 0020150-40.2019.5.04.0732 como razões de decidir, sendo certo que as razões adotadas abrangem apenas os fundamentos relativos à matéria discutida no presente processo, estando, assim, atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da CF. (...) ". Persiste, portanto, omissão quanto aos aspectos fáticos indicados nos embargos de declaração, ficando caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questões fáticas essenciais ao deslinde das controvérsias instauradas, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões detectadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020662-74.2019.5.04.0812. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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