JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-16.2021.5.15.0097

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010606-16.2021.5.15.0097, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante de possível ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PEJOTIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, constitui elemento essencial das decisões judiciais a exposição dos fundamentos de fato e de direito que norteiam a convicção do julgador. Impõe-se, desse modo, o exame das alegações de natureza jurídica e fática que se revelem imprescindíveis à solução da controvérsia. 2. No presente caso, evidencia-se que o Tribunal Regional, apesar de provocado a se manifestar sobre questões de natureza fático-probatórias determinantes ao desfecho da controvérsia, manteve-se inerte, limitando-se a afirmar que já expusera os fundamentos que motivaram à conclusão de que inexistira o pretendido vínculo. 3. Tal procedimento implica nulidade da decisão proferida pelo Regional, mormente quando consubstancia prejuízo à parte, o que caracteriza inequívoca negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. 4. Demonstradas a transcendência jurídica da causa e a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010606-16.2021.5.15.0097. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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