- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1001076-70.2022.5.02.0202, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO NOVO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, por meio do item II da Súmula nº 51, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No caso em exame, o quadro fático descrito no acórdão recorrido revela que a reclamante, por livre e espontânea vontade, aderiu ao Plano de Saúde "NOVO FEAS", cujo regulamento não prevê a participação do Banco do Brasil com aportes financeiros. Além disso, o Regional consignou que nem mesmo o FEAS inicialmente instituído pelo Economus contava com a participação do Banco do Brasil ou do Banco Nossa Caixa para o custeio do plano de assistência à saúde. Neste contexto, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001076-70.2022.5.02.0202. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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