- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001576-68.2021.5.02.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO NOVO FEAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO FEAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a forma de custeio do plano de saúde (NOVO FEAS), oferecido aos empregados advindos do Banco Nossa Caixa, em contrapartida ao plano de assistência médica oferecido aos aposentados oriundos do próprio Banco do Brasil (FEAS). 2. O Tribunal Regional registrou que o Autor aderiu voluntariamente ao plano NOVO FEAS, o qual expressamente exclui a participação do Banco do Brasil no aporte de recursos ao plano de saúde. 3. Dispõe a Súmula 51, II, do TST que “ havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro .”. 4. Nesse sentido, não há como reconhecer a pretensão autoral de aplicação de normas próprias do FEAS aos empregados que espontaneamente aderiram a outro plano de assistência médica, em atenção ao que determina a Súmula 51, II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001576-68.2021.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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