JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100308-04.2020.5.01.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0100308-04.2020.5.01.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Regional, com suporte na falta de impugnação específica e na aplicação da disposição inserta no art. 843, § 1º, da CLT (desconhecimento do preposto sobre o período do contrato de prestação de serviços realizado com a primeira reclamada), concluiu pela veracidade dos fatos narrados na petição inicial de que a terceira reclamada teria se beneficiado da prestação de serviços durante todo o período do contrato de trabalho do reclamante. Assim, fixada a prestação de serviços, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. Vale ressaltar que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a incidência do referido verbete, bastando que a empresa tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados, caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100308-04.2020.5.01.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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