- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 1000937-46.2022.5.02.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, concluiu que a quinta reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante o período do contrato de trabalho, excluindo o período de 20/5/2020 e 20/7/2020. Assim, fixada a prestação de serviços, é legítima a imputação de sua responsabilidade subsidiária, visto em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que assim dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Vale ressaltar que a ausência de exclusividade na prestação de serviços não afasta a incidência da referida Súmula, bastando que a empresa tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados, caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000937-46.2022.5.02.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.