JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011602-32.2016.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011602-32.2016.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da incorporação de parcela salarial à remuneração do trabalhador após a vigência da norma coletiva que a instituiu, especialmente após a edição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que foi firmado acordo coletivo em 3/5/2000 , com vigência até 1/3/2002, o qual previa que o DSR se incorporaria na remuneração dos empregados a partir de 1/3/2000 pelo prazo de 24 meses, sendo que, se não houvesse a renovação do prazo, o reajuste de 16,66% seria desincorporado e adotado o pagamento de forma destacada. O Regional consignou que o reclamante não sofreu influência da norma coletiva pactuada, porquanto foi admitido pela empregadora em 18/10/2002. No caso, destacou a Corte que "o pagamento de forma integrada do DSR continuou sendo observado pela empresa por mera liberalidade, sem qualquer respaldo normativo". Destaca-se, ab initio , que o debate não detém aderência com o decidido no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se trata de rechaçar a validade de norma coletiva durante seu período de vigência, mas de analisar a validade da incorporação do DSR ao salário-hora do empregado, conquanto já escoado o período de vigência da norma coletiva que autorizou tal procedimento . Nesse sentido, esta Corte Superior possui assente entendimento de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva.Desarrazoado, ademais, o argumento no sentido de que a cláusula que previa a incorporação do DSR passou a integrar a remuneração dos empregados, em razão da ultratividade, porquanto o STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos , no julgamento daADPF 323, pela inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Ademais, a Suprema Corte entendeu pela inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais no sentido de que o art. 114, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas (Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, definiu que o reclamante faz jus, a partir de 1/4/2012, ao tempo de deslocamento, superior a 10 minutos diários, não computado na jornada e também ao tempo gasto no vestiário. No presente caso, considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à Lei 13.467/2017 . A decisão regional revela-se consonante com o entendimento firmado no âmbito desta Corte SUperior, consubstanciado na Súmula 429, segundo a qual deve se reconhecer como tempo à disposição do empregador , tanto os minutos residuais , quanto o tempo gasto no trajeto interno, entre portaria e local de trabalho, desde que seja ultrapassado o limite de dez minutos.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011602-32.2016.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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