- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010701-51.2014.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÕES SOBRE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOB O ENFOQUE DE AJUSTE COLETIVO. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em suas razões de agravo, a parte aduz que deve ser aplicada ao caso a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Sustenta a validade da norma coletiva que fixou a variação de registro de ponto em 40 minutos, à luz das disposições dos arts. 611-A e 611-B, da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista de 2017. Anote-se, contudo, que não há no acórdão do Regional referência à norma coletiva que regulasse variações de registro de ponto. Desse modo, não subsiste discussão sob a ótica do tema 1046 e incidência dos arts. 611-A e 611-B da CLT (introduzidos pela Lei nº 13.467/2017), na forma alegada pela agravante. Não demonstrado, portanto, o prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO DE ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323 DO STF. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT ressaltou que os DRSs embutidos no salário-hora após o término de vigência do ACT de 2000 configuram salário complessivo vedado nos termos da Súmula n° 91 do TST. Registrou que o ACT de 2000 previu que a integração de DRS em salário-hora prevaleceria durante o prazo de 24 meses a contar do dia 1º de março de 2000 e, em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% seria desincorporado e adotado o pagamento de DSR de forma destacada . Consignou que não houve norma coletiva posterior ao ACT de 2000 que tenha ajustado a manutenção do pagamento no modo acima mencionado. Decidiu que o ACT de 2000 não tem ultratividade. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST (Súmula 91) e do STF (ADPF 323). Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Eis a decisão do STF: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) O STF, no julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art.114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010701-51.2014.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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