JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001172-18.2015.5.10.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001172-18.2015.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA PRODUZIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO TRT DA 1ª REGIÃO QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE AMPLA DE TERCEIRIZAÇÃO , EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.019/74. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. Apesar de o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral consagrar a licitude daterceirizaçãode serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. No caso, o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Ressalte-se que o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001172-18.2015.5.10.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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