JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010260-08.2019.5.03.0182

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010260-08.2019.5.03.0182, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE. DESERÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme decidido pela Corte de origem, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que a "apólice apresentada (id 44d75f5) viola as disposições do Ato Conjunto TSR.CSJT.CGJT nº 01, de 16.10.2019, especificamente quanto ao art. 3º, inciso III, ' previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas' ". Acrescentou, ainda, que "há violação quanto à cláusula de renovação da apólice (item 4): ' 4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice. 4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia". Por fim, afirma não terem sido "apresentados os documentos elencados no art. 5º do Ato em questão", como a certidão de regularidade perante a SUSEP. Essas circunstâncias, de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, § 1º, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010260-08.2019.5.03.0182. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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