- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100614-78.2018.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não há a nulidade alegada. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo , o qual deixou expressamente consignado que: I- "o edital de privatização previu a manutenção dos direitos e benefícios sociais dos aposentados, tendo estes, desde então, o direito garantido à manutenção do plano de saúde fornecido pela CSN" ; II- "afasta-se qualquer argumento no sentido de alteração posterior instituída por norma coletiva, pois esta não tem o condão de flexibilizar o direito já conferido aos antigos trabalhadores, na medida em que o edital considerou o aposentado como empregado, sendo esta a condição mais benéfica a ser aplicada ao caso em análise" ; III- "O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa" . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelas reclamadas. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. CSN. PLANO DE SAÚDE . DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal que visa a expungir da condenação o comando de restabelecimento do plano de saúde do autor proferido pelo Regional. Extrai-se do acórdão regional entendimento no sentido de que a parte reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde mesmo após sua aposentadoria, porquanto ao tempo da publicação do edital de privatização já era empregado da ré . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Inicialmente, destaca-se que a parte se insurge no agravo somente quanto à caracterização do dano moral. Não há insurgência quanto ao valor arbitrado a esse título . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão indevida do plano de saúde do empregado aposentado configura ato ilícito e gera reparação civil (dano in re ipsa). Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100614-78.2018.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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