JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100364-05.2019.5.01.0343

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100364-05.2019.5.01.0343, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CSN. PLANO DE SAÚDE . DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal que visa a expungir da condenação o comando de restabelecimento do plano de saúde do autor proferido pelo Regional. Extrai-se do acórdão regional entendimento no sentido de que a parte reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde mesmo após sua aposentadoria, porquanto ao tempo da publicação do edital de privatização já era empregado da ré . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os empregados da reclamada admitidos antes da publicação do edital de privatização têm direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do obreiro, conforme Súmula 51, I, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Inicialmente, destaca-se que a parte se insurge no agravo somente quanto à caracterização do dano moral. Não há insurgência quanto ao valor arbitrado a esse título . A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão indevida do plano de saúde do empregado aposentado configura ato ilícito e gera reparação civil (dano in re ipsa ). Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100364-05.2019.5.01.0343. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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