- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000332-95.2019.5.09.0657, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao se aplicar a multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC, por ocasião do não conhecimento do agravo que não impugnou o óbice da Súmula 353 do TST à admissibilidade dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000332-95.2019.5.09.0657. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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