JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-18.2023.5.12.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000539-18.2023.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do interesse processual e das hipóteses de cabimento da ação do rito da produção antecipada de provas, por ser recente na Justiça do Trabalho, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao art. 381 do CPC. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE. REQUISITOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) não consiste em medida de natureza cautelar ou instrumento equiparado a quaisquer das subespécies de tutela provisória. Afinal, o manejo desse procedimento não é condicionado aos pressupostos da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Em realidade, os requisitos específicos para a utilização da produção antecipada de provas são os arrolados no art. 381 do CPC, os quais devem ser atendidos de modo alternativo, isto é, basta ao requerente demonstrar a presença de um deles para que a medida seja considerada cabível. Hodiernamente, o procedimento de produção antecipada de provas é instrumento de provocação de jurisdição híbrida, a qual ora pode ter caráter contencioso, ora voluntário. Se o interesse envolvido na produção das provas for suscetível de provocar o ajuizamento de ação contra outrem ou fortalecimento de uma pretensão já formulada em processo pendente, o caráter será contencioso. Por outro lado, se tal prova não tiver a destinação de provocar o ajuizamento de ação ou fortalecimento de ação já existente, o caráter será voluntário. Já foi adotado pela Sexta Turma do TST o entendimento de que a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção ao surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência, especialmente, em caso de ausência de concessão do benefício da justiça gratuita. O Regional, ao condicionar o cabimento da produção antecipada de provas à demonstração de recusa administrativa ou extrajudicial prévia, atuou em violação do art. 381 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento da medida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000539-18.2023.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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